SINDECC
– SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARUARU
EDITAL
DE DIVULGAÇÃO
Prazo para oposição em destaque:
Em respeito ao Princípio da Publicidade, a Diretora
Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Caruaru – SINDECC, no uso
de suas atribuições e em conformidade com as normas estatutárias que regem a
entidade sindical, atendendo ao exigido na Cláusula Sexagésima Nona e seu
Parágrafo Primeiro, da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 firmada entre
SINDECC e SINDLOJA, e, também, em cumprimento ao disposto no Art. 5º, § 6º, da
Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 c/c o Art. 876, da CLT, vem através desse
EDITAL DE DIVULGAÇÃO informar a todos os empregados do comércio varejista
integrantes da categoria profissional (COMERCIÁRIA) que, tendo em vista a Convenção
Coletiva de Trabalho 2019/2020 ter sido devidamente depositada e arquivada na
SRTE/PE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego em Pernambuco, fica
assegurado o desconto somente dos
empregados associados ao SINDECC, pertencentes à categoria profissional e, dos
empregados não sindicalizados, que queiram contribuir de forma espontânea,
formal e por escrito, atendendo ao exigido no Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC firmado entre SINDECC e SINDLOJA a título de Contribuição
Assistencial 2019 o percentual de 4%
(quatro por cento) sobre o salário base referente ao exercício 2019, a qual deverá ser recolhida em favor
do Sindicato Profissional (SINDECC), mediante desconto realizado pela empresa
em sua folha salarial até 15 (quinze) dias corridos contados do depósito da
Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego, cujo valor deverá ser
recolhido pela empresa, em favor da entidade profissional, até 10 (dez) dias
corridos, após o desconto realizado, na seguinte conta bancária: Banco Caixa Econômica
Federal, Agência 0051, Conta Corrente nº 1252-4, Operação 003. Ademais,
conforme previsto na Cláusula Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho
2019/2020, os empregados não associados que não quiserem contribuir
espontaneamente com a Contribuição Assistencial acima descrita apenas terão
direito às seguintes conquistas provenientes desta Convenção Coletiva: Piso
salarial, reajuste salarial e prazo para pagamento das diferenças salariais, os
quais estão descritos nas Cláusulas Quarta, Quinta, Sexta e Sétima do presente
Instrumento Coletivo. Quanto às demais cláusulas, por se caracterizarem como
conquistas feitas pela Entidade Sindical Profissional, a qual sobrevive apenas
das contribuições de seus sócios, os empregados não associados que não contribuírem
espontaneamente não terão direito, uma vez que estarão renunciando expressamente a aplicabilidade
das normas ora instituídas neste instrumento coletivo de trabalho, desobrigando
o empregador do cumprimento das conquistas e dos benefícios constantes da presente
Norma Coletiva. O empregado não associado que se recusar a realizar o pagamento
espontâneo da Contribuição Assistencial 2019 poderá se opor no prazo de 20
(vinte) dias contados do depósito da Convenção Coletiva no Ministério do
Trabalho e Emprego, mediante comunicação por escrito, pessoalmente, na sede do
sindicato profissional, momento em que também estará renunciando expressamente
às conquistas e aos benefícios previstos nas cláusulas da presente Norma
Coletiva; ou poderá se opor por meio do
preenchimento de formulário disponibilizado no site e no blog do SINDECC, o
qual será assinado pelo empregado e enviado para a Entidade Sindical
Profissional via correios, por meio de
Aviso de Recebimento – AR. Ademais, o empregado não associado ficará obrigado a
entregar uma via da oposição na empresa na qual trabalha e se não fizer
qualquer oposição, não comparecendo na sede do SINDECC ou não realizando a
comunicação via correios com AR no prazo acima, o empregado não associado
estará renunciando tacitamente às conquistas e aos benefícios constantes da
presente Norma Coletiva. O empregado não associado que não contribuiu
espontaneamente, no prazo e termos previstos no inciso II, caso queira obter as
conquistas e os benefícios constantes da presente Norma Coletiva terá que
solicitar à empresa que realize o desconto e o repasse da Contribuição
Assistencial em favor do SINDECC, nos termos previstos no parágrafo primeiro,
momento em que passará a ter os benefícios da presente norma coletiva. No mês
de desconto da Contribuição Assistencial 2019, as empresas ficam obrigadas a
enviar a RE da GFIP e a relação de empregados associados que efetuaram o
recolhimento da contribuição acima citada, bem como dos empregados não
associados que quiseram contribuir espontaneamente e dos empregados não
associados que não quiseram contribuir espontaneamente, devendo a referida
relação vir acompanhada da qualificação pessoal dos empregados com nome
completo, data de admissão, função, salário e nº da CTPS. Os empregados,
associados e não associados que quiserem contribuir espontaneamente, admitidos após o prazo de recolhimento da
Contribuição Assistencial 2019, poderão ter descontado de seu salário no
mês seguinte ao de sua admissão o percentual
de 4% (quatro por cento) sobre o salário base relativo à Contribuição
Assistencial 2019, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição
em outra empresa abrangida por ambos os sindicatos convenentes, cujo valor
deverá ser recolhido pela empresa, em favor da entidade profissional, até 10
(dez) dias corridos, após o desconto realizado, na seguinte conta bancária:
Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0051, Conta Corrente nº 1252-4, Operação
003. O recolhimento da
Contribuição Assistencial 2019 efetuado fora dos prazos mencionados acima terá
o acréscimo do valor devido de correção monetária, calculada pela variação da
TR (taxa referencial), mais juros e multas previstas no art. 600, da CLT.
Caruaru, 16 de janeiro de 2019. Aline Simão de Melo – Diretora Presidente do
SINDECC.
O prazo para oposição termina no dia 05 de fevereiro de 2019, data limite, respeitando-se os 20 dias previstos em Norma Coletiva para tal oposição, contados do dia de depósito do Instrumento Coletivo no MTE que foi em 16 de janeiro de 2019.
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