segunda-feira, 14 de abril de 2014

REPERCUSSÃO DAS HORAS EXTRAS NA SAÚDE DOS COMERCIÁRIOS.


A Sociedade Brasileira de Cardiologia estima que no Brasil, em 2011, ocorreram 300 mil mortes, 820 por dia, 30 por hora o que correspondeu 1 morte a cada 2 minutos a um custo de 25 bilhões de dólares por ano. 

A Organização Internacional do Trabalho – OIT – constata em relatório publicado em 2003 que 23% de trabalhadores morrem por doenças circulatórias relacionadas ao trabalho, sendo que um dos principais fatores que contribuem para a morte são as doenças cardiovasculares. 

Entre as causas aparecem o trabalho por turnos e trabalho noturno, e as longas horas de trabalho. 

Dados do DIEESE demonstram que, de 1988 a 2005 houve aumento de 56% da jornada legal semanal no comércio. 

Este artigo vai abordar a realização de horas extras em seus aspectos legais e de que maneira as empresas podem evitá-las como um fator de adoecimento e morte precoce na população trabalhadora do setor do comércio. 

Aspectos Legais 

Horas extras 

A realização de horas extras é uma exceção prevista em lei (CF- Constituição Federal -, art. 7º, XIII; CLT, arts. 58 a 61). No entanto, o sistema de horas extraordinárias, que deveria ser exceção, limitada a duas horas diárias, passou a ser a regra, com trabalho além do limite previsto no artigo 59 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

As empresas, de acordo com o disposto no § 1º do artigo 61 da Consolidação das Leis do Trabalho, devem comunicar ao Ministério do Trabalho a prorrogação da jornada além do limite legal nos casos autorizados pela lei, como também observar os períodos de descanso a que fazem jus os empregados. 

Atualmente a doutrina e jurisprudência vêm reconhecendo a morte súbita decorrente de enfartes ou derrames como um fato relacionado ao trabalho e que frequentemente está associado a longos períodos de horas trabalhadas. 

Doenças relacionadas ao trabalho 

O Decreto n. 3.048/99, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, contém lista com previsão de diversos agentes ou fatores de risco de natureza ocupacional relacionados com a etiologia de doenças profissionais e de outras doenças relacionadas com o trabalho. 

VIII - Reações ao “Stress” Grave e Transtornos de Adaptação (F43.-): Estado de “Stress” Pós-Traumático (F43.1) 

X - Outros transtornos neuróticos especificados (inclui “Neurose Profissional”) (F48.8) 

1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego: Condições difíceis de trabalho (Z56.5) 

2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) 

1. Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho: reação após acidente do trabalho grave ou catastrófico, ou após assalto no trabalho (Z56.6) 

2. Circunstância relativa às condições de trabalho (Y96) 

1. Problemas relacionados com o emprego e com o desemprego (Z56.-): Desemprego (Z56.0); Mudança de emprego (Z56.1); Ameaça de perda de emprego (Z56.2); Ritmo de trabalho penoso (Z56.3); Desacordo com patrão e colegas de trabalho (Condições difíceis de trabalho) (Z56.5); Outras dificuldades físicas e mentais relacionadas com o trabalho (Z56.6) 

Fonte: Rev. Trib. Reg. Trab. 3ª Reg., Belo Horizonte, v.46, n.76, p.131-141, jul./dez.2007 

Atuação das empresas 

Para as empresas, as horas extras permitem maior flexibilidade de ajuste da produção em função da flutuação da demanda (sazonalidade do comércio) e permitem a contratação de empregados com salários mais baixos, atraídos que são pelo pagamento das horas extras. 

Daí a exigência reiterada do trabalho extraordinário para aumentar a produção e o lucro no dia-a-dia no comércio que incentivam a prática de horas extras e não respeitam o seu caráter de excepcionalidade que, além de prejudicar a inserção de novos empregados no mercado, põe em risco a saúde dos seus trabalhadores e prejudicam o convívio com seus familiares. 

O que fazer 

É necessário reconhecer que o trabalho, no cumprimento de sua função social, tem como natureza proporcionar a todo ser humano uma forma de vida digna baseada na emancipação da pessoa. 

Necessário se faz entender que a CF considera o trabalho um dos princípios dos direitos humanos, e que cabe, portanto, ao Estado brasileiro, compreendido nas suas esferas municipais, estaduais e federal, zelar pelo respeito ao trabalho como um direito humano, buscando-lhe meios de efetividade, visando garantir que a sua implementação proporcione aos cidadãos trabalhadores meios capazes de prover a sua vida e de seus familiares, de forma digna. 

Papel das empresas 

É necessário limitar a jornada de trabalho dos trabalhadores do setor comércio à oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, admitindo o labor em sobrejornada nos termos dos arts. 59 e 61 da CLT. 

Deve-se conceder repouso semanal remunerado, de no mínimo 24 horas consecutivas, na forma do art. 67 da CLT, sem prejuízo do intervalo mínimo de 11 horas para o descanso entre jornadas e a concessão de intervalo intrajornada, em conformidade com o disposto no art. 71 da CLT e intervalo entre jornadas mínimo de 11 horas na forma do art. 66 da Consolidação das Leis do Trabalho. 

Deve impor às empresas rigorosas exigências quanto à política de saúde e segurança dos empregados, sob pena de se macular toda a construção histórica dos direitos fundamentais, em especial a dignidade do trabalhador. 

Papel dos trabalhadores 

É necessário que os trabalhadores comerciários entendam que a realização de horas extras, em que pese ser atraente sob o aspecto remuneratório, traz consequências muitas vezes irreversíveis para sua saúde, além de afetar a vida social e o convívio familiar, do lazer, do descanso. 

Papel da Sociedade Civil 

O respeito aos princípios basilares do Direito do Trabalho, uma maior conscientização dos empregadores, o respeito e a dignidade nas relações interpessoais entre empregador e empregado e uma conduta mais atuante dos poderes públicos são fatores preponderantes para a saúde dos trabalhadores. 

Assim como o entendimento dos sindicatos de empregados no papel de resguardar também a saúde da categoria, do Ministério Público do Trabalho no ajuizamento de ações em face das empresas infratoras, são as ações corroboradoras que combatem na sua origem, os agravos à saúde dos trabalhadores do comércio. 

Koshiro Otani é médico do trabalho

Com informações, feconeste.com.br

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