terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Espaço Jurídico - BANCO DE HORAS


Caros leitores comerciários,

Banco de Horas é o sistema de compensação de jornada de trabalho que permite o aumento da jornada nos períodos de maior demanda e devida diminuição nos períodos de menor movimento.

Este sistema de compensação de jornada está previsto na Lei n°. 9.601/98 e no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e, dentre outras garantias, estabelece que o empregador tem o prazo de até 01 (um) ano para compensar as horas extras realizadas.

Conforme previsão da CLT, a validade do Banco de Horas está condicionada à sua implantação mediante Norma Coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo).

No ideal de minimizar os prejuízos dos trabalhadores com a implantação do Banco de Horas, sistema previsto em Lei, o SINDECC negociou com os Sindicatos Patronais, dentre outras garantias, que o prazo para compensação da jornada extraordinária fosse reduzido.

A contar da implantação do Banco de Horas, as empresas do comércio atacadista têm 6 (seis) meses para compensar as horas suplementares. Já as empresas do comércio varejista têm um prazo de 10 (dez) meses para a devida compensação.

Vale lembrar que, mesmo com a devida implantação do Banco de Horas, a jornada não pode ser acrescida de mais de 2 horas suplementares, ou seja, a regra é a de que não é possível o trabalho em tempo superior a 10 horas diárias. Ademais, jornada extraordinária pode ser praticada com eventualidade e não com habitualidade. 

Caso haja inobservância às regras previstas na Convenção Coletiva de Trabalho, o Banco de Horas poderá ser considerado inválido e todas as horas excedentes deverão ser pagas com o respectivo adicional de hora extra.

No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com horas ainda não compensadas, o saldo positivo deverá ser pago no ato da homologação. Entretanto, se o saldo for negativo, ou seja, se o empregado estiver devendo horas, não poderá sofrer descontos referentes às horas não compensadas.


Por Lílian Milka - Assessora Jurídica do SINDECC


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