Caros leitores comerciários,
Banco de Horas é o sistema de compensação de jornada de
trabalho que permite o aumento da jornada nos períodos de maior demanda e
devida diminuição nos períodos de menor movimento.
Este sistema de compensação de jornada está previsto na Lei n°. 9.601/98 e no artigo 59, parágrafo 2º, da CLT, e,
dentre outras garantias, estabelece que o empregador tem o prazo de até 01 (um)
ano para compensar as horas extras realizadas.
Conforme previsão da CLT, a validade do Banco de Horas está condicionada à sua
implantação mediante Norma Coletiva (Convenção ou Acordo Coletivo).
No ideal de minimizar os prejuízos dos trabalhadores com a implantação do Banco
de Horas, sistema previsto em Lei, o SINDECC negociou com os Sindicatos
Patronais, dentre outras garantias, que o prazo para compensação da jornada
extraordinária fosse reduzido.
A contar da implantação do Banco de Horas, as empresas do comércio atacadista
têm 6 (seis) meses para compensar as horas suplementares. Já as empresas do
comércio varejista têm um prazo de 10 (dez) meses para a devida compensação.
Vale lembrar que, mesmo com a devida implantação do Banco de Horas, a jornada
não pode ser acrescida de mais de 2 horas suplementares, ou seja, a regra é a
de que não é possível o trabalho em tempo superior a 10 horas diárias. Ademais,
jornada extraordinária pode ser praticada com eventualidade e não com
habitualidade.
Caso haja inobservância às regras previstas na Convenção Coletiva de Trabalho,
o Banco de Horas poderá ser considerado inválido e todas as horas excedentes
deverão ser pagas com o respectivo adicional de hora extra.
No caso de rescisão do contrato de trabalho de empregado com horas ainda não
compensadas, o saldo positivo deverá ser pago no ato da homologação. Entretanto,
se o saldo for negativo, ou seja, se o empregado estiver devendo horas, não
poderá sofrer descontos referentes às horas não compensadas.
Por Lílian Milka - Assessora Jurídica do SINDECC
Por Lílian Milka - Assessora Jurídica do SINDECC
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