SINDECC – SINDICATO
DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE CARUARU
EDITAL DE
DIVULGAÇÃO
Prazo para oposição
em destaque:
Em respeito ao Princípio da
Publicidade, a Diretora Presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de
Caruaru – SINDECC, no uso de suas atribuições e em conformidade com as normas
estatutárias que regem a entidade sindical, atendendo ao exigido na Cláusula
Sexagésima Nona e seu Parágrafo Primeiro, da Convenção Coletiva de Trabalho
2019/2020 firmada entre SINDECC e SINCATA, também, em cumprimento ao disposto
no Art. 5º, § 6º, da Lei 7.347, de 24 de julho de 1985 c/c o Art. 876, da CLT,
vem através desse EDITAL DE DIVULGAÇÃO informar a todos os empregados do
comércio atacadista integrantes da categoria profissional (COMERCIÁRIA) que,
tendo em vista a Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 ter sido devidamente
depositada e arquivada na SRTE/PE – Superintendência Regional do Trabalho e
Emprego em Pernambuco, sob o PE000278/2019, fica assegurado o desconto somente
dos empregados associados ao SINDECC, pertencentes à categoria profissional e,
dos empregados não sindicalizados, que queiram contribuir de forma espontânea,
formal e por escrito, atendendo ao exigido no Termo de Ajustamento de Conduta –
TAC firmado entre SINDECC e SINCATA, a título de Contribuição
Assistencial 2019 o percentual de 4% (quatro por cento) sobre
o salário base referente ao exercício 2019, a qual deverá ser
recolhida em favor do Sindicato Profissional (SINDECC), mediante desconto
realizado pela empresa em sua folha salarial até 15 (quinze) dias corridos
contados do depósito da Convenção Coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego,
cujo valor deverá ser recolhido pela empresa, em favor da entidade
profissional, até 10 (dez) dias corridos, após o desconto realizado, na
seguinte conta bancária: Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0051, Conta
Corrente nº 1252-4, Operação 003. Ademais, conforme previsto na Cláusula
Terceira, da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, os empregados não
associados que não quiserem contribuir espontaneamente com a Contribuição
Assistencial acima descrita apenas terão direito às seguintes conquistas provenientes
desta Convenção Coletiva: Piso salarial, reajuste salarial e prazo para
pagamento das diferenças salariais, os quais estão descritos nas Cláusulas
Quarta, Quinta, Sexta e Sétima do presente Instrumento Coletivo. Quanto às
demais cláusulas, por se caracterizarem como conquistas feitas pela Entidade
Sindical Profissional, a qual sobrevive apenas das contribuições de seus
sócios, os empregados não associados que não contribuírem espontaneamente não
terão direito, uma vez que estarão renunciando expressamente a
aplicabilidade das normas ora instituídas neste instrumento coletivo de
trabalho, desobrigando o empregador do cumprimento das conquistas e dos
benefícios constantes da presente Norma Coletiva. O empregado não associado que
se recusar a realizar o pagamento espontâneo da Contribuição Assistencial 2019
poderá se opor no prazo de 20 (vinte) dias contados do depósito da Convenção
Coletiva no Ministério do Trabalho e Emprego, mediante comunicação por escrito,
pessoalmente, na sede do sindicato profissional, momento em que também estará
renunciando expressamente às conquistas e aos benefícios previstos nas
cláusulas da presente Norma Coletiva; ou poderá se opor por meio do
preenchimento de formulário individual disponibilizado no site do SINDECC, o
qual será assinado pelo empregado e enviado para a Entidade Sindical
Profissional via Correios, por meio de Aviso de Recebimento – AR. Ademais,
o empregado não associado ficará obrigado a entregar uma via da oposição na
empresa na qual trabalha e se não fizer qualquer oposição, não comparecendo na
sede do SINDECC ou não realizando a comunicação via Correios com AR no prazo
acima, o empregado não associado estará renunciando tacitamente às conquistas e
aos benefícios constantes da presente Norma Coletiva. O empregado não associado
que não contribuiu espontaneamente, no prazo e termos previstos no inciso II,
caso queira obter as conquistas e os benefícios constantes da presente Norma
Coletiva terá que solicitar à empresa que realize o desconto e o repasse da
Contribuição Assistencial em favor do SINDECC, nos termos previstos no
parágrafo primeiro, momento em que passará a ter os benefícios da presente
norma coletiva. No mês de desconto da Contribuição Assistencial 2019, as empresas ficam
obrigadas a enviar a RE da GFIP e a relação de empregados associados que
efetuaram o recolhimento da contribuição acima citada, bem como dos empregados
não associados que quiseram contribuir espontaneamente e dos empregados não
associados que não quiseram contribuir espontaneamente, devendo a referida
relação vir acompanhada da qualificação pessoal dos empregados com nome
completo, data de admissão, função, salário e nº da CTPS. Os empregados,
associados e não associados que quiserem contribuir espontaneamente, admitidos
após o prazo de recolhimento da Contribuição Assistencial 2019, poderão ter
descontado de seu salário no mês seguinte ao de sua admissão o percentual
de 4% (quatro por cento) sobre o salário base relativo à Contribuição
Assistencial 2019, com exceção de quem já tenha recolhido a mesma contribuição
em outra empresa abrangida por ambos os sindicatos convenentes, cujo valor
deverá ser recolhido pela empresa, em favor da entidade profissional, até 10
(dez) dias corridos, após o desconto realizado, na seguinte conta bancária:
Banco Caixa Econômica Federal, Agência 0051, Conta Corrente nº 1252-4, Operação
003. O recolhimento da Contribuição Assistencial 2019
efetuado fora dos prazos mencionados acima terá o acréscimo do valor devido de
correção monetária, calculada pela variação da TR (taxa referencial), mais
juros e multas previstas no art. 600, da CLT. Caruaru, 29 de março de
2019. Aline Simão de Melo – Diretora Presidente do SINDECC.
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