quinta-feira, 29 de outubro de 2020

INFORME SOBRE O FERIADO DE FINADOS.

 

 COMERCIO DE CARUARU PODERÁ DETERMINAR JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE CUMPRA NORMAS COLETIVAS.

SINDECC JÁ REQUEREU FISCALIZAÇÃO!

 

 

No próximo dia 02 de novembro (feriado nacional) Dia de Finados , as lojas do comercio em geral poderão determinar a prática de jornada de trabalho desde que respeitadas as Normas Coletivas firmadas entre o SINDECC e os Sindicatos Patronais do Varejo, Atacado e Autopeça, conforme Cláusula Quadragésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - Fica permitida a determinação de jornada de trabalho nos DOMINGOS e FERIADOS abaixo descritos, mediante prévia autorização das entidades convenentes, em conformidade com o disposto na Lei 10.101/2000 alterada pela Lei 11.603/2007 e incisos I e XI, Art. 611-A, da CLT, nos termos e condições abaixo estabelecidos.

 PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA JORNADA ESPECIAL NOS FERIADOS - Fica garantida, para o COMÉRCIO VAREISTA EM GERAL, a prática de jornada de trabalho, excepcional nos seguintes feriados:  06 de março de 202021 de abril de 202018 de maio de 202007 de setembro de 202012 de outubro de 2020 e 02 de novembro de 2020, desde que respeitadas as condições previstas nesta cláusula.

  PARÁGRAFO QUINTO - DA AJUDA DE CUSTO PARA DOMINGOS E FERIADOS - Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, será paga uma AJUDA DE CUSTO, pelo trabalho realizado nos DOMINGOS e FERIADOS, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para os empregados que recebem o piso da categoria ou o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, para os empregados que recebem acima do piso salarial, quando for mais benéfico ao empregado.

 a) Os empregados comissionistas receberão 20% (por cento) de acréscimo nas comissões calculadas sobre as vendas realizadas nos domingos e feriados, caso os comissionistas não consigam atingir o valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado. Fica esclarecido que a AJUDA DE CUSTO mencionada no referido parágrafo não possui natureza salarial para nenhum fim de direito.

Observação! 

As cláusulas citadas acima sobre pagamento de ajuda de custo só são obrigatórias para aqueles comerciários que realizaram a Contribuição Assistencial 2020 ao SINDECC. 

 PARÁGRAFO OITAVO - FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS - As EMPRESAS concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, a ser concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado.

As empresas que pretenderem determinar jornada de trabalho no citado feriado, deverão se manifestar por escrito, conforme formulário fornecido pelas entidades sindicais, em correspondência (escrita ou eletrônica, por meio do SINDLOJA DIGITAL) dirigida ao SINDLOJA, com antecedência mínima de até 02 (DOIS) dias corridos antes do FERIADO, em que pretender funcionar, apresentar a listagem dos empregados que irão trabalhar, acompanhada das respectivas folgas e preencher os pré-requisitos abaixo:

 

a)     O Requerimento para Autorização de jornada em Feriados deve conter autorização das duas entidades sindicais (SINDECC e SINDLOJA). Caso seja realizado de forma eletrônica, por meio do “SINDLOJA DIGITAL” para as empresas cadastradas, a empresa receberá a autorização das duas entidades eletronicamente e, em caso de requerimento físico, caberá a empresa comparecer primeiramente ao SINDICATO PATRONAL que analisará as condições previstas nesta CCT e registrará sua autorização e posteriormente ao SINDECC que também deverá registrar o recebimento para autorização. 

O SINDECC já requereu junto a Gerencia Regional do Trabalho, fiscalização para este dia, conforme ofício abaixo:






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