NOTA
ORIENTATIVA DO SINDECC SOBRE A MP 936 DE 01 DE ABRIL DE 2020 QUE INSTITUI O
PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA
O SINDECC
vem por meio da presente nota passar algumas orientações quanto às normas
contidas na Medida Provisória 936/2020 publicada pelo Governo Federal, a qual
dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
Através
da referida Medida Provisória serão permitidas a redução proporcional da
jornada de trabalho e salário dos empregados e a suspensão temporária de seus
contratos de trabalho, mediante o pagamento pelo Ministério da Economia de um
Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para garantir a
continuidade das atividades laborais e empresariais no período de calamidade
pública provocado pela Pandemia do Coronavírus (COVID - 19), cujas regras
seguem abaixo:
1 -
REDUÇÃO PROPROCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO
a)
Preservação do salário-hora de trabalho;
b)
Prazo de redução por até 90 dias durante o estado de calamidade (o contrato de
trabalho terá sua jornada e salário restabelecidos no prazo de 2 dias corridos
contados da cessação do estado de calamidade pública; da data de encerramento
estabelecida no acordo; ou da data da comunicação do empregador que quiser
antecipar o fim do período de redução da jornada e de salário);
c) Redução da Jornada e de salário em percentual
menor que 25% não há pagamento de Benefício emergencial;
d)
Redução da Jornada e de salário em percentual igual a 25% e inferior a 50%: o
empregado receberá o Benefício emergencial de 25% do valor mensal do Seguro
Desemprego;
e)
Redução da Jornada e de salário em percentual igual a 50% e inferior a 70%: o
empregado receberá o Benefício emergencial de 50% do valor mensal do Seguro
Desemprego;
f)
Redução da Jornada e de salário em percentual igual 70% ou superior: o
empregado receberá o Benefício emergencial de 70% do valor mensal do Seguro
Desemprego;
g) A
Redução da Jornada e de salário pode ser feita por acordo individual ou por
Convenção ou Acordo coletivo de trabalho, nos casos em que os empregados
recebam até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que recebam salário igual ou
superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios de Regime Geral de
Previdência Social (R$ 12.202,12) e sejam portadores de diploma de nível
superior. Para os demais empregados não enquadrados nas situações acima, a
redução de jornada de trabalho e de salário apenas poderá ser feita por
Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção da redução de
jornada e de salário em percentual igual a 25% que poderá ser realizada por
acordo individual.
h) A
ajuda compensatória paga pelo empregador terá natureza indenizatória, não
incidindo INSS e nem FGTS sobre a mesma;
i) Em
caso de realização de acordo individual, este deverá ser encaminhado por
escrito ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
j) O
empregador terá o prazo de 10 dias contados da celebração do acordo para
informar ao Ministério da Economia a sua realização, sendo a primeira parcela
do Benefício emergencial paga ao empregado no prazo de 30 dias contados da
celebração do acordo comunicada ao Ministério da Economia;
k)
Garantia provisória no emprego (estabilidade provisória no emprego) ao
empregado que tiver direito ao recebimento do Benefício emergencial durante o
período acordado da redução e após o encerramento desse período com acréscimo
do mesmo prazo acordado, exemplo: acordo de redução de jornada e de salário por
2 meses, nesse caso o empregado terá 2 meses de estabilidade provisória durante
o acordo e mais 2 meses após o encerramento do acordo, totalizando 4 meses de
garantia de emprego.
2 - DA
SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO
a)
Prazo de suspensão por até 60 dias durante o estado de calamidade, que poderá
ser fracionado em até dois períodos de 30 dias (o contrato de trabalho será
restabelecido no prazo de 2 dias corridos contados da cessação do estado de
calamidade pública; da data de encerramento estabelecida no acordo; ou da data
da comunicação do empregador que quiser antecipar o fim do período de suspensão
contratual);
b) Empresas que tenham auferido no ano de 2019
renda bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no
caso de suspensão do contrato de trabalho do empregado, este terá direito ao
Benefício emergencial de 100% do valor do Seguro Desemprego;
c)
Empresas que tenham auferido no ano de 2019 renda bruta de superior a R$
4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de suspensão do
contrato de trabalho do empregado, este terá direito ao Benefício emergencial
de 70% do valor mensal do Seguro Desemprego pago pelo Ministério da Economia e
30% do valor do salário de ajuda compensatória paga pelo empregador;
d) Em
caso de realização de acordo individual, este deverá ser encaminhado por
escrito ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
e) O
empregador terá o prazo de 10 dias contados da celebração do acordo para
informar ao Ministério da Economia a sua realização, sendo a primeira parcela
do Benefício emergencial paga ao empregado no prazo de 30 dias contados da
celebração do acordo comunicada ao Ministério da Economia;
f) A
ajuda compensatória paga pelo empregador terá natureza indenizatória, não
incidindo INSS e nem FGTS sobre a mesma, mas o empregado ficará autorizado a
recolher para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo;
g)
Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador
deverá manter todos os benefícios concedidos ao empregado, inclusive os
previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Ex: Abono Assistencial Normativo;
h)
Garantia provisória no emprego (estabilidade provisória no emprego) ao
empregado que tiver direito ao
recebimento do Benefício emergencial durante o período acordado da redução e
após o encerramento desse período com acréscimo do mesmo prazo acordado,
exemplo: acordo de redução de jornada e de salário por 2 meses, nesse caso o
empregado terá 2 meses de estabilidade provisória durante o acordo e mais 2
meses após o encerramento do acordo, totalizando 4 meses de garantia de
emprego.
3 - DO
EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE
O
empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado fará jus ao
benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo
período de 3 (três) meses, conforme art. 18, da MP 936/2020.
4 - DA
PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E DA COMUNICAÇÃO AO
SINDICATO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL E
41. DA
SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO
Nos
casos de realização de Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas deverão enviar
uma solicitação para o Sindicato Profissional (SINDECC) informando os termos do
Acordo Coletivo de Trabalho que deseja celebrar, conforme normas previstas na
MP 936/2020, para serem tomadas as
medidas para a formalização do referido acordo, nos termos previstos no Título
VI, da CLT e previstos nos incisos II e III, do art. 17 da MP 936/2020, que
necessita dos seguintes trâmites: convocação dos empregados, por meio
eletrônico, para participação em assembleia para deliberação e aprovação do
referido acordo; formalização de ata de assembleia; formalização dos termos do
Acordo Coletivo de Trabalho com assinaturas dos representantes do SINDECC e da
empresa solicitante; lançamento e publicação do Acordo Coletivo de Trabalho no
sistema mediador do Ministério da Economia, momento em que o referido acordo
será validado.
4.2 DA
COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO SINDECC DE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO
Nos
casos de realização de Acordo individual de trabalho para a redução de jornada e de salário e para
a suspensão temporária do contrato de trabalho,
o empregador estará obrigado a comunicar ao Sindicato Profissional
(SINDECC), no prazo de 10 dias corridos contados da data da celebração do
acordo, nos termos previstos no § 4º, do art.11, da MP 936/2020.
ATENÇÃO: O SINDECC
esclarece que receberá todos os comunicados de acordos
individuais enviados pelas empresas que estejam respeitando os termos previstos
na
MP 936/2020 e na
legislação trabalhista, através de envio da
documentação para o Departamento Jurídico por meio do seguinte e-mail: advogadasindecc@gmail.com e tirará dúvidas
através do seguinte telefone de contato: (81)
99829-9607 (Dra. Simône Sá), no horário de atendimento: das 09h às 12h (segunda à sexta).
Em
caso de dúvidas quanto ao pagamento da Contribuição Assistencial 2020, os
empregados e empresas deverão utilizar os seguintes meios de contato:
Aline, e-mail: aline.sindecc@gmail.com,
telefone para contato: (81) 98694-2745, horário de atendimento: das 09h às 12h
(segunda à sexta);
Erivaldo, e-mail: sindecc.tesouraria03@gmail.com, telefone para contato: (81)
99937-6674, horário de atendimento: das 09h às 12h (segunda à sexta);
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