sexta-feira, 3 de abril de 2020

NOTA ORIENTATIVA DO SINDECC!

NOTA ORIENTATIVA DO SINDECC SOBRE A MP 936 DE 01 DE ABRIL DE 2020 QUE INSTITUI O PROGRAMA EMERGENCIAL DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO E DA RENDA

O SINDECC vem por meio da presente nota passar algumas orientações quanto às normas contidas na Medida Provisória 936/2020 publicada pelo Governo Federal, a qual dispõe sobre o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda.
Através da referida Medida Provisória serão permitidas a redução proporcional da jornada de trabalho e salário dos empregados e a suspensão temporária de seus contratos de trabalho, mediante o pagamento pelo Ministério da Economia de um Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda para garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais no período de calamidade pública provocado pela Pandemia do Coronavírus (COVID - 19), cujas regras seguem abaixo:

1 - REDUÇÃO PROPROCIONAL DE JORNADA DE TRABALHO E DE SALÁRIO

a) Preservação do salário-hora de trabalho;
b) Prazo de redução por até 90 dias durante o estado de calamidade (o contrato de trabalho terá sua jornada e salário restabelecidos no prazo de 2 dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; da data de encerramento estabelecida no acordo; ou da data da comunicação do empregador que quiser antecipar o fim do período de redução da jornada e de salário);
c)  Redução da Jornada e de salário em percentual menor que 25% não há pagamento de Benefício emergencial;
d) Redução da Jornada e de salário em percentual igual a 25% e inferior a 50%: o empregado receberá o Benefício emergencial de 25% do valor mensal do Seguro Desemprego;
e) Redução da Jornada e de salário em percentual igual a 50% e inferior a 70%: o empregado receberá o Benefício emergencial de 50% do valor mensal do Seguro Desemprego;
f) Redução da Jornada e de salário em percentual igual 70% ou superior: o empregado receberá o Benefício emergencial de 70% do valor mensal do Seguro Desemprego;
g) A Redução da Jornada e de salário pode ser feita por acordo individual ou por Convenção ou Acordo coletivo de trabalho, nos casos em que os empregados recebam até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou que recebam salário igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios de Regime Geral de Previdência Social (R$ 12.202,12) e sejam portadores de diploma de nível superior. Para os demais empregados não enquadrados nas situações acima, a redução de jornada de trabalho e de salário apenas poderá ser feita por Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, com exceção da redução de jornada e de salário em percentual igual a 25% que poderá ser realizada por acordo individual.
h) A ajuda compensatória paga pelo empregador terá natureza indenizatória, não incidindo INSS e nem FGTS sobre a mesma;
i) Em caso de realização de acordo individual, este deverá ser encaminhado por escrito ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
j) O empregador terá o prazo de 10 dias contados da celebração do acordo para informar ao Ministério da Economia a sua realização, sendo a primeira parcela do Benefício emergencial paga ao empregado no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo comunicada ao Ministério da Economia;
k) Garantia provisória no emprego (estabilidade provisória no emprego) ao empregado que tiver direito ao recebimento do Benefício emergencial durante o período acordado da redução e após o encerramento desse período com acréscimo do mesmo prazo acordado, exemplo: acordo de redução de jornada e de salário por 2 meses, nesse caso o empregado terá 2 meses de estabilidade provisória durante o acordo e mais 2 meses após o encerramento do acordo, totalizando 4 meses de garantia de emprego.

2 - DA SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO CONTRATO DE TRABALHO

a) Prazo de suspensão por até 60 dias durante o estado de calamidade, que poderá ser fracionado em até dois períodos de 30 dias (o contrato de trabalho será restabelecido no prazo de 2 dias corridos contados da cessação do estado de calamidade pública; da data de encerramento estabelecida no acordo; ou da data da comunicação do empregador que quiser antecipar o fim do período de suspensão contratual);
b)  Empresas que tenham auferido no ano de 2019 renda bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de suspensão do contrato de trabalho do empregado, este terá direito ao Benefício emergencial de 100% do valor do Seguro Desemprego;
c) Empresas que tenham auferido no ano de 2019 renda bruta de superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de suspensão do contrato de trabalho do empregado, este terá direito ao Benefício emergencial de 70% do valor mensal do Seguro Desemprego pago pelo Ministério da Economia e 30% do valor do salário de ajuda compensatória paga pelo empregador;
d) Em caso de realização de acordo individual, este deverá ser encaminhado por escrito ao empregado com antecedência mínima de 2 dias corridos;
e) O empregador terá o prazo de 10 dias contados da celebração do acordo para informar ao Ministério da Economia a sua realização, sendo a primeira parcela do Benefício emergencial paga ao empregado no prazo de 30 dias contados da celebração do acordo comunicada ao Ministério da Economia;
f) A ajuda compensatória paga pelo empregador terá natureza indenizatória, não incidindo INSS e nem FGTS sobre a mesma, mas o empregado ficará autorizado a recolher para a Previdência Social na qualidade de segurado facultativo;
g) Durante o período de suspensão temporária do contrato de trabalho o empregador deverá manter todos os benefícios concedidos ao empregado, inclusive os previstos em Convenção Coletiva de Trabalho. Ex: Abono Assistencial Normativo;
h) Garantia provisória no emprego (estabilidade provisória no emprego) ao empregado que  tiver direito ao recebimento do Benefício emergencial durante o período acordado da redução e após o encerramento desse período com acréscimo do mesmo prazo acordado, exemplo: acordo de redução de jornada e de salário por 2 meses, nesse caso o empregado terá 2 meses de estabilidade provisória durante o acordo e mais 2 meses após o encerramento do acordo, totalizando 4 meses de garantia de emprego.

3 - DO EMPREGADO COM CONTRATO DE TRABALHO INTERMITENTE

O empregado com contrato de trabalho intermitente formalizado fará jus ao benefício emergencial mensal no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), pelo período de 3 (três) meses, conforme art. 18, da MP 936/2020.

4 - DA PARTICIPAÇÃO DO SINDICATO NOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E DA COMUNICAÇÃO AO SINDICATO DA REALIZAÇÃO DE ACORDO INDIVIDUAL E

41. DA SOLICITAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO

Nos casos de realização de Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas deverão enviar uma solicitação para o Sindicato Profissional (SINDECC) informando os termos do Acordo Coletivo de Trabalho que deseja celebrar, conforme normas previstas na MP 936/2020, para  serem tomadas as medidas para a formalização do referido acordo, nos termos previstos no Título VI, da CLT e previstos nos incisos II e III, do art. 17 da MP 936/2020, que necessita dos seguintes trâmites: convocação dos empregados, por meio eletrônico, para participação em assembleia para deliberação e aprovação do referido acordo; formalização de ata de assembleia; formalização dos termos do Acordo Coletivo de Trabalho com assinaturas dos representantes do SINDECC e da empresa solicitante; lançamento e publicação do Acordo Coletivo de Trabalho no sistema mediador do Ministério da Economia, momento em que o referido acordo será validado.

4.2 DA COMUNICAÇÃO OBRIGATÓRIA AO SINDECC DE ACORDO INDIVIDUAL DE TRABALHO

Nos casos de realização de Acordo individual de trabalho  para a redução de jornada e de salário e para a suspensão temporária do contrato de trabalho,  o empregador estará obrigado a comunicar ao Sindicato Profissional (SINDECC), no prazo de 10 dias corridos contados da data da celebração do acordo, nos termos previstos no § 4º, do art.11, da MP 936/2020.

ATENÇÃO: O SINDECC esclarece que receberá todos os comunicados de acordos individuais enviados pelas empresas que estejam respeitando os termos previstos na
MP 936/2020 e na legislação trabalhista, através de envio da documentação para o Departamento Jurídico por meio do seguinte e-mail: advogadasindecc@gmail.com e tirará dúvidas através do seguinte telefone de contato: (81) 99829-9607 (Dra. Simône Sá), no horário de atendimento: das 09h às 12h (segunda à sexta).

Em caso de dúvidas quanto ao pagamento da Contribuição Assistencial 2020, os empregados e empresas deverão utilizar os seguintes meios de contato:

Aline, e-mail: aline.sindecc@gmail.com, telefone para contato: (81) 98694-2745, horário de atendimento: das 09h às 12h (segunda à sexta);

Erivaldo, e-mail: sindecc.tesouraria03@gmail.com, telefone para contato: (81) 99937-6674, horário de atendimento: das 09h às 12h (segunda à sexta);





         


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