COMERCIO DE CARUARU PODERÁ DETERMINAR JORNADA DE TRABALHO, DESDE QUE CUMPRA NORMAS COLETIVAS.
SINDECC JÁ REQUEREU FISCALIZAÇÃO!
No próximo dia 12 de outubro (feriado
nacional) Padroeira do Brasil , as lojas do comercio em geral poderão
determinar a prática de jornada de trabalho desde que respeitadas as Normas
Coletivas firmadas entre o SINDECC e os Sindicatos Patronais do Varejo, Atacado
e Autopeça, conforme Cláusula Quadragésima Nona da Convenção Coletiva de
Trabalho 2019/2020 do comercio varejista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO
TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - Fica permitida a determinação de
jornada de trabalho nos DOMINGOS e FERIADOS abaixo descritos, mediante prévia
autorização das entidades convenentes, em conformidade com o disposto na Lei
10.101/2000 alterada pela Lei 11.603/2007 e incisos I e XI, Art. 611-A, da CLT,
nos termos e condições abaixo estabelecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO –
DA JORNADA ESPECIAL NOS FERIADOS - Fica garantida, para o COMÉRCIO
VAREISTA EM GERAL, a prática de jornada de trabalho, excepcional nos
seguintes feriados: 06 de março de 2020, 21 de abril
de 2020, 18 de maio de 2020, 07 de setembro de 2020, 12
de outubro de 2020 e 02 de novembro de 2020, desde que
respeitadas as condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - DA
AJUDA DE CUSTO PARA DOMINGOS E FERIADOS - Sem prejuízo das demais
vantagens asseguradas neste instrumento, será paga uma AJUDA DE CUSTO, pelo
trabalho realizado nos DOMINGOS e FERIADOS, no valor de R$ 45,00
(quarenta e cinco reais), para os empregados que recebem o piso da
categoria ou o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, para os empregados
que recebem acima do piso salarial, quando for mais benéfico ao empregado.
a) Os empregados comissionistas
receberão 20% (por cento) de acréscimo nas comissões calculadas sobre
as vendas realizadas nos domingos e feriados, caso os comissionistas
não consigam atingir o valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para
os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho
para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado. Fica
esclarecido que a AJUDA DE CUSTO mencionada no referido parágrafo não possui
natureza salarial para nenhum fim de direito.
Observação!
As cláusulas citadas acima sobre
pagamento de ajuda de custo só são obrigatórias para
aqueles comerciários que realizaram a Contribuição Assistencial 2020
ao SINDECC.
PARÁGRAFO OITAVO - FOLGA
COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS - As EMPRESAS concederão aos seus
empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, a ser
concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao
feriado efetivamente trabalhado.
As empresas que pretenderem
determinar jornada de trabalho no citado feriado, deverão se manifestar por
escrito, conforme formulário fornecido pelas entidades sindicais, em
correspondência (escrita ou eletrônica, por meio do SINDLOJA DIGITAL) dirigida
ao SINDLOJA, com antecedência mínima de até 02 (DOIS) dias corridos antes do
FERIADO, em que pretender funcionar, apresentar a listagem dos empregados
que irão trabalhar, acompanhada das respectivas folgas e preencher os
pré-requisitos abaixo:
a)
O Requerimento para Autorização de jornada em Feriados
deve conter autorização das duas entidades sindicais (SINDECC e SINDLOJA). Caso
seja realizado de forma eletrônica, por meio do “SINDLOJA DIGITAL” para as
empresas cadastradas, a empresa receberá a autorização das duas entidades
eletronicamente e, em caso de requerimento físico, caberá a empresa comparecer
primeiramente ao SINDICATO PATRONAL que analisará as condições previstas nesta
CCT e registrará sua autorização e posteriormente ao SINDECC que também deverá
registrar o recebimento para autorização.
O SINDECC já requereu junto a Gerencia Regional do Trabalho, fiscalização para este dia, conforme ofício abaixo:
Horário de
funcionamento do SINDECC:
De segunda a
sexta-feira dás 08:00 às 15:00
Telefones:
3721-2894 ou 9.9937-6674
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