*ATENÇÃO COMERCIÁRIAS*
*EMPREGADAS
GESTANTES CONTINUAM LIBERADAS POR LEI DE SUAS ATIVIDADES PRESENCIAIS!*
Segundo a *Lei Federal nº 14.151 de 12/05/2021* que determina o
afastamento da empregada gestante de todas as suas atividades presenciais, sem
prejuízo de sua remuneração, garanti ainda, o mesmo direito, após o fim da
medida de suspensão de contrato.
O SINDECC esclarece que o afastamento da empregada gestante de suas
atividades presenciais não é uma faculdade das empresas, mas sim é uma
obrigatoriedade durante a emergência de saúde pública, sem qualquer prejuízo do
pagamento da remuneração das referidas empregadas, podendo as empresas se
utilizarem de outras formas de trabalho permitidas pela Lei Federal, quais
sejam: *trabalho em domicílio, teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de
trabalho à distância.* Com isso, a empregada gestante deverá ficar em seu
domicilio à disposição do empregador durante a emergência de saúde
pública.
O SINDECC lembra ainda que segundo nota técnica do MPT, *“devem
ser assegurados , dois intervalos de 30 minutos para amamentação durante
a jornada de trabalho para mães lactantes, tanto no trabalho presencial quanto
no trabalho remoto, para incentivar o aleitamento materno, indispensável à
proteção da primeira infância contra o contágio e efeitos da Covid-19.”*
*SEJA SÓCIO
DO SINDECC!*
*"Conquistas
são consequências de luta!"*
*Rua do
Norte, 38, Caruaru/PE*
*Telefone: 3721.2894*
*WhatsApp:
9.9937.6674 e 98227.8839*
*Órgão
Informativo do SINDECC*
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