segunda-feira, 1 de agosto de 2011

MPT MOVE AÇÃO CONTRA EMPRESA QUE DISTRIBUI COCA-COLA NA PB


Do Portal Correio,
A juíza Herminegilda Leite Machado, da 3ª Vara do Trabalho de João Pessoa, deferiu a antecipação de tutela requerida pelo Ministério Público do Trabalho em ação civil pública (ACP) contra a empresa Refrescos Guararapes LTDA., que distribui a Coca-Cola na Paraíba.
A ACP foi movida em razão da prática de assédio moral e descontos ilegais nos salários de seus motoristas vendedores. A ação requer o pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e o ressarcimento aos empregados dos valores descontados irregularmente de seus salários.
A antecipação de tutela determina que a empresa se abstenha de submeter seus empregados a todo e qualquer ato que configure assédio moral, tais como: exigir trabalho além de suas forças, utilizar a ameaça de demissão com a intenção de compelir os empregados a atingirem metas de vendas fixadas desarrazoadamente, promover xingamentos, humilhar e menosprezar os empregados.
Também obriga a empresa a designar uma pessoa para, na presença dos empregados, receber e conferir o dinheiro ou qualquer crédito corporificado em título ou não, entregando recibo em que conste, especialmente, a informação acerca da correção ou não da prestação de contas e, no caso de faltar algum valor, quantificar ou especificar o valor.
Para a juíza, essas condutas vulneram o princípio da intangibilidade salarial, “o que pode, se perdurar, majorar a já perpetrada grave lesão aos empregados; e também abala o sentimento de dignidade e falta de apreço dos trabalhadores submetidos ao assédio moral, gerando reflexos na coletividade, causando grande prejuízo à sociedade”.
Segundo foi apurado em inquérito civil, a empresa submete esses empregados a metas de vendas acima dos padrões normais e, para alcançá-las, adota práticas que configuram assédio moral, xingamentos e vários outros tipos de constrangimento. Nas reuniões mensais, quando o trabalhador era questionado sobre a meta, a cobrança era feita de forma rude com o uso de palavrões e dedo na cara. E se o trabalhador rebatesse, era humilhado e retirado da sala na presença de todos.
“Com efeito, a empresa fixa metas a serem alcançadas pelos vendedores o que, em tese, não tem nenhum problema, uma vez que o ato se inscreve dentro dos limites do poder diretivo do empregador. A questão que se põe é que as metas fixadas são muito elevadas. E o pior, a forma de cobrança na consecução dessas metas deixa patente a prática de assédio moral”, assinala a ACP.
A empresa também promove descontos irregulares nos salários. Nesse caso, os motoristas, ao final do dia, entregam o apurado a uma equipe responsável que, no entanto, não faz a conferência no ato. Esse trabalho é feito no dia seguinte pela Tesouraria, sendo que os motoristas são obrigados a aceitar o resultado da verificação, mesmo não estando presentes. O desconto nos salários é realizado “a título de diferença de prestação de contas”. Caso questionem o valor supostamente subtraído da prestação de contas, são ameaçados de demissão.
Segundo o procurador, o procedimento adotado pela empresa para a prestação de contas não tem amparo legal. “É que, cumprida a obrigação, tem o empregado o direito ao respectivo recibo, o que não vem ocorrendo”. Ressaltou, ainda, que os descontos efetuados não se revestem de qualquer comprovação. “É uma medida de cunho unilateral, não respaldada em prova convincente acerca do suposto débito decorrente da prestação de contas a menor, o que torna o empregado refém do empregador: ou consente com o desconto ou 'vai para o olho da rua'. E isso viola o princípio da intangibilidade salarial (CLT, art. 462)”, esclarece o procurador José Caetano.
O descumprimento das obrigações contidas na decisão da juíza levará à aplicação de multa no valor de R$ 5 mil por cada ato praticado contra qualquer empregado que configure assédio moral, além de R$ 2 mil, por dia, enquanto não for designada pessoa para receber a prestação de contas e R$ 3 mil a cada vez que deixar de cumprir as demais obrigações. O processo recebeu o número 00751.00-81.2011.5.13.0003.
Em reclamações individuais dos empregados que se sentiram atingidos por ilegalidades e assédio moral, a Justiça do Trabalho, dando ganho de causa, considerou que a empresa praticava assédio moral institucional pelas seguintes condutas: estabelecimento de metas muito elevadas, acima da capacidade média do ser humano comum; cobrança de metas sob ameaça de desemprego; uso de termos chulos e humilhações com os empregados; exigência de jornada de trabalho excessiva, com média de quatro horas extras diárias; e exigência de manutenção do celular institucional ligado, inclusive nos finais de semana, o que fere o direito à desconexão do emprego (o trabalhador não consegue se desligar do trabalho totalmente, o que prejudica o seu direito ao lazer e à convivência familiar e social, além de impedir o adequado descanso semanal, no aspecto físico e mental).

FONTE: http://liberdade.com.br/noticias.php?id=4156


O SINDECC INFORMA:


O SINDECC – Sindicato dos Comerciários de Caruaru informa que formalizou denúncias junto ao Ministério Público do Trabalho – MPT – PE e este, por sua vez, promoveu Ação Civil Pública e, nos autos do Processo Nº. 0062600-29.2008.5.06.0311, em data de 28/05/2010, a empresa Refrescos Guararapes Ltda., que também tem filial em Caruaru, foi condenada ao pagamento de uma indenização por Danos Morais Coletivos, no valor de R$ 300.000,00 (Trezentos Mil Reais).

O Processo encontra-se em grau de recurso junto ao Tribunal Regional do Trabalho – PE, sob o nº. 00626-2008-311-06-00-7, desde 18/08/2010.

O SINDECC recomenda que os trabalhadores de Pernambuco e da Paraíba não procurem emprego na empresa Refrescos Guararapes Ltda.


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