terça-feira, 25 de junho de 2019

SINDECC INFORMA!

No próximo dia 29 de junho (feriado municipal) Dia de São Pedro, as lojas do comercio em geral poderão determinar a prática de jornada de trabalho desde que respeitadas as Normas Coletivas firmadas entre o SINDECC e os Sindicatos Patronais do Varejo e do Atacado, conforme Cláusula Quadragésima Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 do comercio varejista. 

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - Fica permitida a determinação de jornada de trabalho nos DOMINGOS e FERIADOS abaixo descritos, mediante prévia autorização das entidades convenentes, em conformidade com o disposto na Lei 10.101/2000 alterada pela Lei 11.603/2007 e incisos I e XI, Art. 611-A, da CLT, nos termos e condições abaixo estabelecidos.


PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA JORNADA ESPECIAL NOS FERIADOS - Fica garantida, para o COMÉRCIO VAREISTA EM GERAL, a prática de jornada de trabalho, excepcional nos seguintes feriados: 18 de maio de 2019, 29 de junho de 2019, 07 de setembro de 2019, 12 de outubro de 2019, 02 de novembro de 2019, 15 de novembro de 2019, 06 de março de 2020, 21 de abril de 2020, 18 de maio de 2020, 07 de setembro de 2020, 12 de outubro de 2020 e 02 de novembro de 2020, desde que respeitadas as condições previstas nesta cláusula.

 PARÁGRAFO QUINTO - DA AJUDA DE CUSTO PARA DOMINGOS E FERIADOS - Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas neste instrumento, será paga uma AJUDA DE CUSTO, pelo trabalho realizado nos DOMINGOS e FERIADOS, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para os empregados que recebem o piso da categoria ou o valor equivalente a 1 (um) dia de trabalho, para os empregados que recebem acima do piso salarial, quando for mais benéfico ao empregado.

a) Os empregados comissionistas receberão 20% (por cento) de acréscimo nas comissões calculadas sobre as vendas realizadas nos domingos e feriados, caso os comissionistas não consigam atingir o valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01) um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico ao empregado. Fica esclarecido que a AJUDA DE CUSTO mencionada no referido parágrafo não possui natureza salarial para nenhum fim de direito.

PARÁGRAFO OITAVO - FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS - As EMPRESAS concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, a ser concedida no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado.

PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDODA AUTORIZAÇÃO PARA JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOS E/OU FERIADOS - As empresas que pretenderem determinar jornada de trabalho nos dias de DOMINGOS e FERIADOS deverão se manifestar por escrito, conforme formulário fornecido pelas entidades sindicais, em correspondência (escrita ou eletrônica, por meio do SINDLOJA DIGITAL) dirigida ao SINDLOJA, com antecedência mínima de 06 (SEIS) DIAS corridos antes do DOMINGO ou até 02 (DOIS) dias corridos antes do FERIADO, em que pretender funcionar, apresentar a listagem dos empregados que irão trabalhar, acompanhada das respectivas folgas e preencher os pré-requisitos abaixo:

a) O Requerimento para Autorização de jornada em Domingos e Feriados deve conter autorização das duas entidades sindicais (SINDECC e SINDLOJA). Caso seja realizado de forma eletrônica, por meio do “SINDLOJA DIGITAL” para as empresas cadastradas, a empresa receberá a autorização das duas entidades eletronicamente e, em caso de requerimento físico, caberá a empresa comparecer primeiramente ao SINDICATO PATRONAL que analisará as condições previstas nesta CCT e registrará sua autorização e posteriormente ao SINDECC que também deverá registrar o recebimento para autorização.

b) a Comprovação de AUTORIZAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOS E/OU FERIADOS é exigível nos termos deste Instrumento Coletivo apenas para as EMPRESAS atingidas por este instrumento coletivo, documento este, INDISPENSÁVEL quando estas optarem pela jornada de trabalho dos empregados, nos DOMINGOS e FERIADOS, conforme previsto no subitem anterior devendo a mesma ficar disponível para exibição, se necessário, em caso de FISCALIZAÇÃO das entidades sindicais e do Ministério do Trabalho/PE.

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