SINDECC INFORMA!
No próximo dia 07 de setembro (feriado nacional) Independência do Brasil , as
lojas do comercio em geral poderão determinar a prática de jornada de trabalho
desde que respeitadas as Normas Coletivas firmadas entre o SINDECC e os
Sindicatos Patronais do Varejo, Atacado e Autopeça, conforme Cláusula Quadragésima
Nona da Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020 do comercio varejista.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DO TRABALHO NOS DOMINGOS E FERIADOS - Fica permitida a
determinação de jornada de trabalho nos DOMINGOS e FERIADOS abaixo descritos,
mediante prévia autorização das entidades convenentes, em conformidade com o
disposto na Lei 10.101/2000 alterada pela Lei 11.603/2007 e incisos I e XI,
Art. 611-A, da CLT, nos termos e condições abaixo estabelecidos.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – DA JORNADA ESPECIAL NOS FERIADOS -
Fica garantida, para o COMÉRCIO VAREISTA EM GERAL, a prática
de jornada de trabalho, excepcional nos seguintes feriados: 06 de março de 2020, 21 de abril de
2020, 18 de maio de 2020, 07 de setembro de 2020, 12
de outubro de 2020 e 02 de novembro de 2020, desde que
respeitadas as condições previstas nesta cláusula.
PARÁGRAFO QUINTO - DA AJUDA DE CUSTO PARA
DOMINGOS E FERIADOS - Sem prejuízo das demais vantagens asseguradas
neste instrumento, será paga uma AJUDA DE CUSTO, pelo trabalho realizado nos
DOMINGOS e FERIADOS, no valor de R$ 45,00 (quarenta e cinco reais), para
os empregados que recebem o piso da categoria ou o valor equivalente a 1 (um)
dia de trabalho, para os empregados que recebem acima do piso salarial, quando
for mais benéfico ao empregado.
a) Os empregados comissionistas receberão 20% (por cento) de acréscimo
nas comissões calculadas sobre as vendas realizadas nos domingos e feriados, caso
os comissionistas não consigam atingir o valor mínimo de R$ 45,00 (quarenta e
cinco reais) para os que recebem o piso da categoria, ou o equivalente a (01)
um dia de trabalho para os que recebem acima do piso, quando for mais benéfico
ao empregado. Fica esclarecido que a AJUDA DE CUSTO mencionada no referido
parágrafo não possui natureza salarial para nenhum fim de direito.
Observação!
As clausulas citadas acima sobre pagamento de ajuda de custo só são obrigatórias para aqueles comerciários que realizaram a Contribuição Assistencial 2020 ao SINDECC.
PARÁGRAFO OITAVO - FOLGA COMPENSATÓRIA DOS FERIADOS
- As EMPRESAS concederão aos seus empregados 01 (uma) FOLGA
COMPENSATÓRIA por cada feriado trabalhado, a ser concedida no prazo máximo de
30 (trinta) dias, a contar do dia seguinte ao feriado efetivamente trabalhado.
PARÁGRAFO DÉCIMO SEGUNDO – DA AUTORIZAÇÃO PARA
JORNADA DE TRABALHO EM DOMINGOS E/OU FERIADOS - As empresas que
pretenderem determinar jornada de trabalho nos dias de DOMINGOS e FERIADOS
deverão se manifestar por escrito, conforme formulário fornecido pelas
entidades sindicais, em correspondência (escrita ou eletrônica, por meio do
SINDLOJA DIGITAL) dirigida ao SINDLOJA, com antecedência mínima de 06
(SEIS) DIAS corridos antes do DOMINGO ou até 02 (DOIS) dias corridos antes do
FERIADO, em que pretender funcionar, apresentar a listagem dos empregados
que irão trabalhar, acompanhada das respectivas folgas e preencher os
pré-requisitos abaixo:
a) O Requerimento para Autorização de jornada em Domingos e Feriados
deve conter autorização das duas entidades sindicais (SINDECC e SINDLOJA). Caso
seja realizado de forma eletrônica, por meio do “SINDLOJA DIGITAL” para as
empresas cadastradas, a empresa receberá a autorização das duas entidades
eletronicamente e, em caso de requerimento físico, caberá a empresa comparecer
primeiramente ao SINDICATO PATRONAL que analisará as condições previstas nesta
CCT e registrará sua autorização e posteriormente ao SINDECC que também deverá
registrar o recebimento para autorização.
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