ATENÇÃO COMERCIÁRIOS!!!
Empregado
com suspeita de contaminação por COVID – 19 poderá ficar em casa por até 7 dias
sem sofrer desconto salarial e sem apresentar atestado médico, para fins de
proteção da saúde do trabalhador e da coletividade!!!
O direito
acima descrito foi garantido pela Lei nº 14.128/21, publicada no dia
26/03/2021, a qual alterou o art. 6º da Lei nº 605/49, acrescentando os
parágrafos 4º e 5º, nos seguintes termos:
§ 4º
Durante o período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a
imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7
(sete) dias.
§ 5º
No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá
apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do
disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde
(SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
Contudo,
é ônus do empregado fazer a imediata comunicação ao empregador que está com
suspeita de contaminação por COVID-19.
Assim,
somente a partir do 8º dia é que será necessária a comprovação pelo empregado
desse afastamento, que pode ser por atestado médico, documento de unidade do
SUS ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.
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