terça-feira, 13 de setembro de 2016

Direito do Trabalho: Féria Coletivas.





























As férias poderão ser gozadas em 2 períodos anuais desde que nenhum deles seja inferior a 10 dias corridos. § 1º do 139 da CLT.

Fonte: 
https://www.facebook.com/TSTJus/

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